CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 92
O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)
I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput , a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 92 do Código Tributário Nacional: O Fato Gerador do Tributo

O artigo 92 do Código Tributário Nacional (CTN) é fundamental para a compreensão da tributação, pois define o que é o fato gerador de uma obrigação tributária. Em termos simples, o fato gerador é o acontecimento, a situação ou a circunstância que, ao ocorrer no mundo real, faz nascer para o Estado o direito de cobrar um determinado tributo.

O que significa isso na prática?

Imagine que você compre um carro. A compra do carro, em si, não gera o tributo. O que gera o tributo (como o IPVA, por exemplo) é o fato de você se tornar proprietário desse veículo e, consequentemente, a existência desse bem no seu patrimônio. Esse ato de se tornar proprietário e a posse do veículo são os eventos que a lei previu como geradores da obrigação de pagar o imposto.

Pontos importantes sobre o Fato Gerador:

  • Previsão Legal: O fato gerador deve estar expressamente previsto em lei. Nenhum tributo pode ser cobrado sem que a lei, de forma clara e detalhada, indique qual situação configura seu fato gerador.
  • Concretização: A mera previsão em lei não é suficiente. Para que a obrigação tributária nasça, o fato gerador precisa efetivamente acontecer na realidade. Se a lei prevê a cobrança de um imposto sobre a venda de imóveis, mas nenhuma venda ocorre, o imposto não será devido.
  • Momento do Nascimento da Obrigação: O fato gerador marca o momento em que a obrigação tributária se torna exigível. Ou seja, a partir do instante em que o fato gerador se concretiza, o sujeito (o contribuinte) tem a obrigação de cumprir o que a lei determina, que geralmente é o pagamento do tributo.
  • Definição pela Lei: É a lei que define qual situação constituirá o fato gerador de um tributo. Por exemplo, a lei pode definir que o fato gerador do Imposto de Renda é a obtenção de rendimentos.

Em resumo:

O artigo 92 do CTN estabelece a pedra angular da tributação: nenhum tributo nasce sem que um evento, previamente definido em lei, ocorra na vida do contribuinte. Essa previsibilidade e concretude são essenciais para garantir a segurança jurídica e evitar a arbitrariedade na cobrança de impostos. É o fato gerador que conecta o acontecimento do mundo real com o dever de pagar tributo ao Estado.